A Emenda Constitucional nº 132/2023 ampliou o objeto da contribuição prevista no artigo 149-A da Constituição, que passou a alcançar, além do custeio da iluminação pública, sua expansão e manutenção, a melhoria e os sistemas de monitoramento e segurança e preservação de logradouros públicos. Mais recentemente, a Lei Complementar nº 227/2026, inseriu no Código Tributário Nacional um dispositivo que decompõe a contribuição em dois
blocos: o do serviço de iluminação pública propriamente dito, que abrange a aquisição, a implantação, a expansão, a operação e o desenvolvimento dos ativos correspondentes; e o do monitoramento urbano, de escopo ainda mais amplo, que alcança desde os meios de transmissão da informação até centros integrados de operação e controle.
Esse rearranjo normativo reconfigura as possibilidades de financiamento em torno das iniciativas de cidades inteligentes no Brasil. Se antes da Emenda Constitucional nº 132, e mesmo no período imediatamente subsequente a ela, restava dúvidas sobre a adequada aplicação de recursos excedentes da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip) por parte dos municípios que haviam modernizado seus parques de iluminação, a nova disciplina normativa da contribuição oferece um guia para as atividades de interesse público a serem custeadas com esses valores.
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Fonte: Consultor Jurídico
Foto: Prefeitura Rio das Ostras/RJ